Erro de Fato e/ou Erro de Direito?
Artigo Escrito em 22/07/2008 com os assuntos Metodologia de FormaçãoLUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA OAB/MG 58.484
BRUNA PEREIRA ROSA OAB/MG 111.589
PARECER
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê em seus arts. 84 a 87 a possibilidade de impugnação de partida ou de seu resultado dentro do prazo de 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade deadministração do desporto. Terão legitimidade para promover tal impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, ou que comprovem interesse no seu resultado desde que participante da mesma competição.
Muito se questiona acerca dos tipos de erros que podem ser objeto de impugnação e quais deles poderiam ensejar na alteração do resultado da partida. Podemos observar dois tipos de erro: erro de fato e erro de direito. Senão vejamos.
DO ERRO DE FATO
Erro de fato seria aquele decorrente de uma errônea interpretação, por parte do árbitro, acerca de um determinado lance ou acontecimento da partida. Assim, caracteriza um erro de fato um equívoco por parte da autoridade que, não obstante conheça e aplique as regras do jogo, compreenda de forma incorreta o fato ocorrido. Dos exemplos mais citados de erro de fato temos: um árbitro que anula um gol por entender que havia impedimento quando na verdade o jogador estava em posição legal; um pênalti não marcado por entender o árbitro da partida que a falta foi cometida fora da grande are, dentre outros.
ERRO DE DIREITO
Caracteriza um erro de direito a inobservância de uma das regras do jogo ou do regulamento de uma competição/campeonato. Assim, o equívoco do árbitro funda-se não em uma equivocada interpretação de um acontecimento concreto da partida, mas no descumprimento do regulamento. Para tornar esse conceito mais concreto, pode-se citar o exemplo do árbitro que não faz constar na súmula o nome de um jogador que participou da partida.
DA DIFERENÇA
Cumpre ressaltar que, além da diferença conceitual de erro de fato e erro de direito, o fundamental é compreender as conseqüências diversas que esses tipos de erro podem trazer para uma partida.
Por ser o erro de direito um descumprimento do regulamento, pode ser objeto de impugnação perante a Justiça Desportiva, sendo causa de anulação da partida. Além disso, a legislação desportiva prevê ainda a possibilidade de anulação diante de comprovada conduta atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar ao resultado da partida.
Isso ocorre pois inescusável é a ignorância ou o descumprimento das regras pelo árbitro de uma modalidade de jogo, devendo ele ser o fiel aplicador do regulamento da competição.
Em contrapartida, o erro de fato não pode ensejar a anulação da partida, sob o fundamento de que a falibilidade é característica inerente ao esporte, à qual estão sujeitos os atletas, os dirigentes e, ainda, os torcedores.
O STJD alega que se todos os erros de interpretação fossem objeto de impugnação, o tribunal acabaria “re-apitando” várias partidas, o que levaria a uma total insegurança dos clubes, atletas, dirigentes e torcedores.
CONCLUSÃO
Neste sentido, muito embora no caso concreto não seja tão fácil distinguir um erro de fato ou de direito, em razão da injustiça da conduta do árbrito (que pode levar a alterações significantes na partida e até mesmo no campeonato), é preciso que todos tenham em mente que somente o real descumprimento do regulamento de uma competição e/ou regras de uma modalidade esportiva poderá levar à anulação de uma partida, devendo os torcedores se contentarem com eventuais erros de interpretação, que não poderão ser objeto de impugnação perante a justiça Desportiva.
* Advogados do escritório Motta e Mota, na Cidade de Belo Horizonte/MG, situado a Avenida Raja Gabaglia, nº 3117, conjunto 337, Bairro São Bento, Cep: 30350.540. Tel: 31. 32263718 ou 31. 30474859





Escrito por Paulo César Panizza, em 24/julho/2008 às 11:27
Boa Dia, Atílio!
Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pela brilhante iniciativa que foi a criação deste blog.
Como sempre você está na vanguarde e isso é motivo de alegria não só para todos os seus conterrâneos, como para seus amigos que dentro os quais ouso me incluir.
Quanto ao artigo “Erro de fato e/ou Erro de direito? - bastante esclarecedor! Já tratei de reenviá-lo a alguns amigos, aliás, tenho recomendado o blog a tantos quanto posso.
Sucesso sempre!
Abraços
Att:
Paulo César Panizza
Secretário de Esportes, Lazer e turismo
Prefeitura Municipal da Campanha
Escrito por atilio dias, em 24/julho/2008 às 15:18
Panizza, obrigado pelo comentário e pelas palavras de elogio.
Pode ter certeza que é um enorme prazer te-lo como Amigo.
Valeu tb pela indicação do Blog.
Estamos sempre aqui tentando fazer o melhor!
Gde abs, Atílio Dias.
Escrito por André Tomás Wastowski, em 1/agosto/2008 às 12:27
Dúvida sobre gol anulado!
Em partida válida, 30/07/2008, pelo Campeonato Municipal de Futsal, de Rolante/RS, o goleiro da equipe A, arremessou a bola em direção a área do seu adversário, sendo que o goleiro adversário tocou na mesma e a bola entrou no gol. Um dos árbitros validou o gol e o outro anulou. Após discussões a partida seguiu com o gol anulado. A equipe que teve seu gol anulado entrou com recurso junto a organização solicitando a validaçaõ do gol pois conforme a regra 11 da CBFS o gol seria válido. Qual a atitude que esta organização deverá tomar visto que a final está marcada para amanhã 02/08?
Se possível envie-nos a resposta.
Escrito por Guilherme Guedes Neves, em 7/agosto/2008 às 21:40
Boa noite Atílio!
Gostei muito do site! Achei muito interessante a iniciativa de colocar paraceres de advogados como este. Como o Paulo César Panizza disse, este parecer “Erro de fato e/ou de direito” foi bastante esclarecedor. Parabéns à advogada Bruna P.R. e ao site.
Escrito por Gustavo Motta, em 11/agosto/2008 às 14:12
Resposta
Segundo as regras estabelecidas para o futsal, fica claro que se o goleiro arremessa a bola e ela toca em qualquer atleta, inclusive o goleiro adversário, e penetra no gol, o gol será válido. Por outro lado, se a bola entrar diretamente sem tocar em qualquer atleta, o gol deverá ser invalidado.
Infelizmente, esse entendimento não foi o que prevaleceu neste caso, configurando um inequívoco erro de direito do árbitro uma vez que este não aplicou devidamente uma regra prevista para a modalidade esportiva.
Não resta dúvidas que poderiam os interessados apresentar uma impugnação da partida ou de seu resultado dentro do prazo de 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto, sob o argumento de que houve um erro de direito, capaz de levar à nulidade da partida.
Contudo, o que muitas vezes ocorre é que essa impugnação não é acolhida, prevalecendo o resultado da partida, sob o fundamento de não se tratar de fato de um erro de direito mas de mero erro de fato. Haveria ainda a possibilidade de recorrer ao STJD.
Na prática, conclui-se que a nulidade ou não de um lance da partida fica nas mãos de alguns que terão o poder de definir a decisão de todo um campeonato.
LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA
BRUNA PEREIRA ROSA
Advogados do escritório Motta e Motta, situado a Avenida Raja Gabagila, nº 3117, conjunto 337, bairro: São Bento, Belo Horizonte/MG, Cep: 30.350.540, tel: 31.32263718 ou Telefax: 30474859